R E S O L U Ç Ã O N° 191/2013-CAD
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CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria, no dia 3/2/2014. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Fixa
valores de pró-labore e diárias nacionais para manutenção das atividades de
ensino, de pesquisa, de extensão e administrativas desenvolvidas na
Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 246/2009-CAD. |
Considerando o conteúdo das fls. 33 a
56 do Processo nº 6.355/2009-PRO;
considerando o disposto no Decreto
Federal nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que dispõe sobre diárias de
servidores e de militares;
considerando o disposto no Decreto
Estadual nº 3.498, de 23 de agosto de 2004;
considerando o disposto na Resolução
Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26 de março de 2012;
considerando o disposto na Resolução
nº 192/2012-CAD;
considerando o disposto na Portaria nº
001/2013-PAD;
considerando o disposto no Parecer nº
868/2001-PJU e na manifestação da Procuradoria Jurídica às fls. 23 e 24 do
Processo nº 6.355/2009-PRO;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO
I
Do pró-labore
Art. 1º É cabível o pagamento de pró-labore para:
I
- participação como membro de Banca de Qualificação e Defesa de Mestrado e
Doutorado;
II
- participação como membro de banca e fiscal de concurso de residência médica;
III
- participação em banca de ascensão na carreira docente;
IV
- participantes de bancas examinadoras de concursos públicos para professor temporário,
professor efetivo não-titular, professor titular e agente universitário;
V
- outras situações semelhantes.
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
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Art. 2º São praticados os seguintes valores nas hipóteses previstas no Artigo 1º
desta resolução:
I - membros
provenientes de diferentes locais do Estado do Paraná até R$ 300,00;
II - membros
provenientes de outros estados até R$ 400,00;
III - não é devida
qualquer remuneração para membros integrantes das carreiras da Universidade
Estadual de Maringá (UEM).
CAPÍTULO II
Da diária (hospedagem
e alimentação)
Art. 3º É cabível o pagamento de diária para
colaboradores de caráter eventual no País, na qualidade de prestadores de
serviços, sem vínculo com a UEM.
Parágrafo único. É permitido
pagamento de diária a servidor da UEM somente nos casos de deslocamento para
outro câmpus da UEM, distinto de seu local de lotação.
Art. 4º O pagamento de diária tem por objetivo
custear despesas com hospedagem e alimentação dos colaboradores da UEM, de
caráter eventual, durante o período de deslocamento a serviço de interesse da
administração pública, ficando a critério dos mesmos a escolha dos hotéis e
restaurantes de suas preferências quando de suas estadias na cidade de Maringá.
Parágrafo único. O pagamento de
diária pressupõe a permanência (pernoite) dos colaboradores eventuais na cidade
de Maringá.
Art. 5º O valor da diária tem como referência o
fixado na legislação interna vigente, atualmente regulamentada pela Resolução
nº 192/2012-CAD, tendo por base legal o Decreto Estadual nº 3.498, de 23 de
agosto de 2004 e a Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26 de março
de 2012.
§ 1º Pode ser adotado o valor de referência fixado em legislação
federal, no valor de R$ 177,00 conforme disposto no Decreto Federal nº
6.907/09, quando envolver eventos ou participações financiadas com recursos
federais (Fonte 281), acrescido o valor de R$ 95,00, pago uma única vez, para
deslocamento urbano.
§ 2º Os valores referentes ao Decreto Federal nº
6.907/09 e à Resolução nº 192/2012-CAD estão descritos nos Anexos I e II da
presente resolução, respectivamente.
Art. 6º Os reajustes dos valores definidos na
legislação estadual ou federal (conforme o caso) são automaticamente
incorporados à tabela atualmente praticada.
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
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CAPÍTULO III
Dos acompanhantes
Art. 7º Podem ser designados até dois
servidores (docentes e/ou agentes universitários) para acompanhar os
convidados, colaboradores eventuais, durante suas refeições (almoço e/ou
jantar).
Art. 8º As despesas dos acompanhantes são
custeadas pelas respectivas unidades ou programas, exclusivamente mediante
utilização de vale refeição nos estabelecimentos credenciados pela UEM.
Art. 9º São autorizadas a realização de despesas
pelos acompanhantes em valores correspondentes e proporcionais aos
estabelecidos para diárias, sendo 30% no caso almoço e jantar e 15% para almoço
ou jantar.
CAPÍTULO IV
Das fontes de
recursos
Art. 10. Este regulamento aplica-se às despesas
custeadas com recursos próprios (Fonte 250), do Tesouro Geral do Estado e
fontes de recursos de convênios, se estiverem de acordo com o plano de trabalho
e aplicação financeira.
CAPÍTULO V
Da liberação das
diárias
Art. 11. As solicitações devem ser encaminhadas
à Pró-Reitoria de Administração / Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD/DCF)
para empenho prévio, e os pagamentos devem ser realizados, no máximo, até dois
dias úteis da data da apresentação do recibo à PAD/DCF.
Art. 12. Quando se tratar de servidor oriundo de
órgão/unidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná
deve ser adotado os procedimentos estabelecidos no Decreto Estadual nº 3.498,
de 23 de agosto de 2004 e na Resolução nº 192/2012-CAD e desde que seja
encaminhada a solicitação de pagamento em formulário específico da PAD/DCF,
conforme Anexo III, e posterior encaminhamento do recibo, conforme Anexo IV.
CAPÍTULO VI
Das disposições
gerais
Art. 13. As despesas com passagens aéreas ou
rodoviárias, bem como de deslocamento urbano (exceto quando envolver recursos
federais), são custeadas pelas respectivas unidades e/ou programas, mediante
solicitação à PAD/DCF.
Art. 14. Não são reembolsadas as despesas com
veículos particulares (combustível e pedágio).
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
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Art. 15.
Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
246/2009-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de dezembro de 2013.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 10/2/2014.
(Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res.
191/2013-CAD fl.
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ANEXO
I
Decreto Federal nº 6.907/2009
TABELA DE VALORES PARA VIAGENS
NACIONAIS
|
Composição da Diária |
Percentual |
VALOR E LIMITES EM R$ PARA DESLOCAMENTOS |
|||
|
Brasília / Manaus / Rio de Janeiro |
Belo Horizonte / Fortaleza / Porto Alegre / Recife / Salvador /
São Paulo |
OUTRAS Capitais de Estado |
Demais Municípios |
||
|
Alimentação sem Pousada |
50% |
112,10 |
106,20 |
100,30 |
88,50 |
|
Diária - com pousada e alimentação |
100% |
224,20 |
212,40 |
200,60 |
177,00 |
Tabela - Valores da Indenização e do
Adicional de Embarque e Desembarque
|
ESPÉCIE |
VALOR R$ |
|
Adicional
de que trata o Artigo 8º |
95,00 |
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
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ANEXO
II
RESOLUÇÃO
Nº 192/2012-CAD
TABELA
DE VALORES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS
DESPESAS
COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA
|
Valores Limites em
R$ |
Composição da
Diária |
||
|
Alimentação (30%) |
Pousada (70%) |
Diária (100%) |
|
|
Distrito Federal |
87,00 |
203,00 |
290,00 |
|
Capitais de Estado |
69,00 |
161,00 |
230,00 |
|
Demais Municípios |
54,00 |
126,00 |
180,00 |
Fonte: Resolução Conjunta nº 01/2012-CC/SEAP/SEFA, de 26/3/2012.
.../
/... Res. 191/2013-CAD fl.
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ANEXO III
.../
/... Res.
191/2013-CAD fl.
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ANEXO IV

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